RELATÓRIO TÉCNICO – ANÁLISE OCUPACIONAL E PSICOPATOLÓGICA - CASO ELIOZANI MIRANDA COSTA
RELATÓRIO TÉCNICO – ANÁLISE OCUPACIONAL E PSICOPATOLÓGICA - CASO ELIOZANI MIRANDA COSTA
*Interessado:* Eliozani Miranda Costa – ex-Agente Penitenciário / Policial Penal – Estado de Rondônia
*Objeto:* Correlação entre labor penitenciário, surgimento/agravamento de transtorno mental e retardo diagnóstico – CID-10 F31.2
*Data:* 27/09/2026
1. SÍNTESE FÁTICA
1.1. O servidor laborou por 11 anos como servidor público estadual na Educação.
1.2. Em 2005 ingressou como Agente Penitenciário. Foi lotado sozinho em Santa Luzia d'Oeste, em plantões de 24h, em contato direto e solitário com apenados de altíssima periculosidade.
1.3. Nesse período sofreu ameaças de apenados, presenciou tentativa de fuga e foi submetido a estresse extremo e contínuo. É nesse contexto que se iniciam os primeiros surtos psicóticos.
1.4. Sem instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, a Direção – Diretor Guimarães – transferiu o agente enfermo para a Penitenciária Regional de Rolim de Moura. Nesta unidade, manteve os surtos psicóticos, sendo novamente transferido, nas mesmas condições irregulares, para a Casa de Detenção de Nova Brasilândia d'Oeste, onde os surtos persistiram.
1.5. O agente relata temor de buscar tratamento psiquiátrico em razão do histórico paterno: pai bipolar, com uso de medicação pesada e óbito precoce aos 42 anos.
1.6. Em 2009, a Direção de Nova Brasilândia d'Oeste, ao constatar a incapacidade laborativa do agente, ao invés de promover afastamento para tratamento e perícia médica oficial, o expulsou do local de trabalho, novamente sem Sindicância ou PAD. O Estado demorou a providenciar relotação e, de má-fé, lançou faltas, culminando em demissão por abandono de cargo.
1.7. Em 2016, com aumento da frequência e severidade dos surtos, por intervenção familiar, buscou especialista e recebeu diagnóstico CID-10 F31.2 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos – passando a usar medicação controlada.
1.8. Registro médico: deveria estar em tratamento desde os primeiros episódios no serviço penitenciário, pois a bipolaridade pode levar décadas para diagnóstico preciso.
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
*2.1. Trabalho penitenciário como fator de adoecimento mental*
A literatura em saúde do trabalhador e psiquiatria ocupacional é consensual: a atividade de policial penal / agente penitenciário figura entre as de maior risco psicossocial.
Fatores presentes no caso:
- *Exposição a violência e ameaça de morte:* contato solitário, plantão 24h, presos de alta periculosidade, ameaças diretas e tentativa de fuga presenciada.
- *Hipervigilância crônica e privação de sono:* plantões de 24h isolados desregulam ciclo circadiano, gatilho reconhecido para virada maníaca e sintomas psicóticos em indivíduos vulneráveis.
- *Falta de suporte institucional:* transferências punitivas sem avaliação médica, em vez de acolhimento, perícia e afastamento para tratamento, configuram assédio organizacional e agravam o quadro.
- *Responsabilidade assimétrica:* dever de custódia sem efetivo, armamento ou apoio compatível.
Estudos brasileiros com agentes penitenciários apontam prevalências de 30% a 50% de transtornos mentais comuns, síndrome de burnout, depressão, ansiedade, TEPT e ideação suicida, muito superiores à população geral. O ambiente prisional não cria necessariamente a vulnerabilidade genética, mas atua como *fator desencadeante e agravante* – transforma vulnerabilidade latente em doença manifesta e cronifica surtos pela exposição continuada sem tratamento.
*2.2. Bipolaridade: latência diagnóstica de anos a décadas*
O CID-10 F31.2 corresponde a transtorno bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos. É doença de base neurobiológica e forte herdabilidade – 60% a 80%. O histórico de pai bipolar com óbito precoce é fator de risco de primeira ordem.
Características que explicam o retardo diagnóstico, exatamente como ocorreu com Eliozani:
a) *Início insidioso:* primeiros episódios são frequentemente hipomaníacos ou mistos, confundidos com "estresse", "problema disciplinar" ou "desvio de conduta", e não como doença. No ambiente prisional, surtos foram tratados como questão administrativa – transferência/expulsão – e não clínica.
b) *Intervalo médio de 8 a 12 anos:* a literatura internacional demonstra atraso médio de cerca de 10 anos entre primeiro episódio e diagnóstico correto de bipolaridade. Em casos com psicose, o diagnóstico inicial errôneo de esquizofrenia ou transtorno psicótico breve é comum.
c) *Estigma e evitação:* o medo relatado de procurar psiquiatra devido à experiência paterna é padrão. Profissionais de segurança pública apresentam ainda maior resistência por medo de estigmatização, perda do porte, da função e demissão – o que de fato se concretizou com a demissão por abandono.
d) *Curso progressivo sem tratamento:* sem estabilizadores de humor, os episódios tornam-se mais frequentes, graves e com menor necessidade de gatilho – o chamado kindling. Isso explica a piora em 2016, 7 a 11 anos após os primeiros surtos em serviço.
Portanto, é tecnicamente coerente a afirmação médica de que o tratamento deveria ter iniciado nos primeiros surtos no serviço penitenciário.
*2.3. Nexo concausal ocupacional*
Não se afirma que o trabalho _criou_ o gene da bipolaridade. Afirma-se, com base técnica, o *nexo concausal*:
Vulnerabilidade genética (pai bipolar) + exposição ocupacional extrema, prolongada e sem proteção (plantão 24h sozinho, ameaças, tentativa de fuga) = antecipação do primeiro surto, maior gravidade psicótica e cronificação pela ausência de afastamento terapêutico.
Se tivesse havido vigilância em saúde do trabalhador – exame periódico, escuta, afastamento para perícia no primeiro surto – o curso poderia ter sido atenuado. Ao contrário, houve omissão do dever de cuidado: três transferências sem avaliação médica e posterior demissão por faltas de servidor notoriamente enfermo.
3. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS COM IMPACTO SANITÁRIO
A ausência de Sindicância ou PAD nas transferências e na expulsão de 2009 viola o devido processo legal e, do ponto de vista de saúde ocupacional, impediu o registro formal da incapacidade. A imputação de faltas e demissão por abandono a agente em surto psicótico configura punição da doença, não da conduta.
4. CONCLUSÃO TÉCNICA
1. O labor penitenciário exercido por Eliozani Miranda Costa, nas condições descritas – isolamento, plantão 24h, alta periculosidade, ameaças e tentativa de fuga – é reconhecido pela literatura como de alto risco para desencadeamento e agravamento de transtornos mentais graves, incluindo transtorno bipolar com sintomas psicóticos.
2. O retardo diagnóstico de 2005/2009 até 2016 é compatível com a história natural do transtorno bipolar, que frequentemente leva uma a duas décadas para diagnóstico preciso, especialmente quando há estigma, medo de tratamento e confusão dos sintomas com questões disciplinares.
3. Há elementos técnicos suficientes para sustentar nexo concausal entre as condições de trabalho e a manifestação/agravamento do CID-10 F31.2, bem como omissão estatal no dever de proteção à saúde do servidor.
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_Este relatório é de natureza técnica-informativa, elaborado a partir do relato apresentado, e não substitui perícia médica direta. Recomenda-se perícia psiquiátrica oficial.
Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 28/09/2026