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CRÔNICA POLICIAL - PARTE 14 _A SENTENÇA - O preço do gado mudado de pasto de madrugada

 

_Por Redação Investigativa - Vale do Guaporé

_20 minutos depois - Corredor do Fórum de São Francisco do Guaporé

 

Os 20 minutos que o Juiz deu viraram 4 minutos.

 

Luiz da Farmácia voltou para a sala sem acordo. Tentou a última cartada do interior: “Eu pago as 86 vacas de novo, Texano, mas em bezerro. E parcelado em 3 anos”.

 

Texano levantou-se. Não era mais o produtor lesado de 2021. Era o credor de 2026, com SISBAJUD, RENAJUD e CNIB ativos.

 

“Bezerro eu crio, Luiz. Eu quero o que a lei diz”.

 

O Juiz bateu o martelo. Não teve conciliação. Teve o que a academia chama de *Julgamento Antecipado Parcial do Mérito - Art. 356 do CPC*.

 

A SENTENÇA QUE VIROU AULA NA UNIR

 

O Juiz ditou para a ata, e cada linha foi um capítulo de Direito Civil e Processual:

 

*1. Do Dano Material Incontroverso - R$ 298 mil que voltam corrigidos:*

“Julgo procedente o pedido de cobrança. Réu recebeu R$ 298.000,00 via PIX, comprovado nos autos. A versão de roubo foi desmentida pela confissão do preposto Geremias, colhida no Inquérito Policial nº 123/2026 da Delegacia de São Francisco do Guaporé, e pelo DVR que mostra caminhão às 02h30.

 

Condeno o réu ao pagamento de R$ 298.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo - 15/08/2021 - Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Valor atualizado até hoje: R$ 612.457,83”.

 

*2. Do Dano Moral - O nome sujo na praça:*

“Quanto ao dano moral, a fraude para recebimento de valor mediante simulação de roubo, que expôs o autor à investigação policial como suposto receptador, configura dano moral in re ipsa. Fixado em R$ 40.000,00, nos termos do art. 5º, X da CF e art. 186 do CC, com correção pela Súmula 362 do STJ”.

 

Total da condenação: *R$ 652.457,83*.

 

*3. Da Tutela Definitiva - O boi não sai mais:*

“Mantenho os bloqueios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB até integral pagamento. Defiro o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa AGROPECUÁRIA SANTA RITA LTDA - CNPJ 12.345.678/0001-90 - em nome do peão Geremias, por confusão patrimonial e desvio de finalidade, art. 50 do CC. A empresa responderá solidariamente”.

 

*4. E o que aconteceu com Geremias?*

Aqui a crônica policial fecha o ciclo criminal. O Juiz Cível oficiou o Juízo Criminal. Geremias, que confessou, fez *Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - Art. 28-A do CPP*, por ser primário. Entregou tudo: confirmou que mudou o gado de pasto a mando de Luiz, que recebeu R$ 2.000,00 para ficar quieto, e que o PIX de R$ 298 mil foi a “venda do gado dos outros”.

 

Com a confissão, Geremias pegou prestação de serviços e não vai preso. Luiz, porém, vai responder por *Estelionato majorado - Art. 171, §2º-A do Código Penal* e *Falsa Comunicação de Crime - Art. 340 do CP*, porque registrou B.O. de roubo sabendo que não houve roubo.

 

Quando a sentença saiu no PJe, Dr. Evandro mandou uma mensagem para Texano:

 

“Texano, não precisa mais esperar. A sentença já vale como título executivo. Se ele não pagar em 15 dias, pedimos penhora da fazenda e leilão. Art. 523 do CPC - multa de 10% e honorários de 10% se não pagar. A conta vai para quase R$ 800 mil”.

 

Texano respondeu com áudio de 5 segundos, que resume 5 anos de espera:

 

“Dr., então o boi que ele mudou de pasto de madrugada, agora vai mudar de dono de dia, no leilão da Justiça?”.

 

E foi exatamente isso que aconteceu.

 

Na próxima Parte 15 - O Leilão: O dia em que as 86 vacas voltaram em forma de Hilux, trator e 24 hectares.

 

_Para os pesquisadores: esta sentença é o exemplo prático de como o Cível não precisa esperar o Criminal quando há confissão em Inquérito + prova documental de PIX. É a aplicação pura do art. 935 do CC._

 

Cena da *Parte 14 - A SENTENÇA* - O dia da conta:

No painel eletrônico atrás do Juiz:

*CASO Nº 1042/2024 - FRAUDE DE GADO*

*VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 652.457,00*

 

À esquerda, *TEXANO VENCEDOR*, segurando a *SENTENÇA: PROCEDENTE AO AUTOR TEXANO - PROCEDIMENTO VENCEDOR*, sorrindo depois de 5 anos.

 

À direita, *LUIZ CONDENADO*, cabeça baixa, sem Hilux, sem fazenda para vender, com a conta que era de R$ 298 mil e virou R$ 652 mil com juros e correção - Súmulas 43 e 54 do STJ.

 

No centro da mesa, o mesmo *COMPROVANTE PIX - VALOR TRANSFERIDO: R$ 298.000,00* que começou tudo em 2021. A prova que o Juiz usou para aplicar o Art. 927 do Código Civil - quem causa dano, paga. Corrigido desde o prejuízo e com juros desde o dia em que o boi foi mudado de pasto às 02h30.

 

O martelo batendo é o som da Justiça Rural dizendo: quem muda boi de pasto de madrugada, muda de patrimônio de dia, no leilão.

 

Fim da Parte 14.

Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 04/09/2026
Alterado em 08/09/2026
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