_Por Redação Investigativa - Vale do Guaporé
_Fórum de São Francisco do Guaporé - Sala 02 - 09h00
O ar-condicionado do Fórum não dava conta. Lá fora, 38 graus. Lá dentro, o clima era mais pesado ainda.
De um lado da mesa, Texano. Chapéu na mão, bota limpa, com a pasta surrada onde guardava desde 2021 o comprovante do PIX de R$ 298 mil. Ao lado dele, Dr. Evandro, com o Código de Processo Civil marcado no art. 334 - da audiência de conciliação.
Do outro lado, Luiz da Farmácia. Com chapéu de patrão. Sem o peão Geremias - que, intimado, faltou. E isso, para o juiz, já dizia muito. A ausência de testemunha-chave que confessou no inquérito é, para a doutrina, confissão ficta no Cível.
No centro, o Juiz. E atrás, na última cadeira, como testemunha do Juízo, o Delegado que fez o Relatório do Inquérito Policial. Ele não precisou falar. Só a presença dele já era o peso da prova emprestada.
O Juiz abriu a audiência:
“Estamos aqui na Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança. Autor alega que em 2021 comprou 86 vacas que nunca recebeu, mas pagou via PIX R$ 298 mil para o réu. Réu alegou na época que as vacas foram roubadas. O Inquérito Policial em apenso aponta outra história. Há possibilidade de acordo?”
Dr. Evandro levantou-se. Foi cirúrgico, como todo operador do Direito gosta:
“Excelência, nos termos do art. 356 do CPC, pedimos o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao dano material incontroverso. O réu recebeu o PIX. Isso ele não nega. O recibo está nos autos. O B.O. que ele mesmo registrou como vítima de roubo foi desmentido pelo próprio preposto dele, Geremias, que confessou ao Delegado aqui presente que as vacas só foram ‘mudadas de pasto’. Temos, portanto, ato ilícito, nexo causal e dano. O art. 927 do CC é claro: aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
E completou, para a ata, a fundamentação que os acadêmicos esperavam:
“Requeremos a aplicação do art. 373, II do CPC - inversão do ônus da prova - pois o réu detém os livros de controle de rebanho e a GTA. E requeremos que a correção monetária seja aplicada desde 2021 pela Tabela do TJ-RO e juros de mora desde o evento danoso, Súmulas 43 e 54 do STJ, mais danos morais de R$ 50 mil pela fraude que expôs o autor na região como ‘comprador de gado roubado’.”
Luiz da Farmácia suava. Seu advogado tentou: “Excelência, meu cliente também foi vítima do peão Geremias...”.
O Juiz interrompeu e olhou para o Delegado:
“Delegado, o senhor confirma o relatório que está nos autos?”
“Confirmo, Excelência. Geremias me disse, gravado: ‘Patrão mandou só mudar de pasto de noite pra não entregar as vacas que Texano comprou dele’. E o DVR da fazenda vizinha mostra o caminhão boiadeiro às 02h30 entrando na propriedade do réu sópara deixar rastros pra simular o furto. O PIX de R$ 298 mil caiu na conta de Luiz da Farmácia no momento da compra”.
Silêncio na sala.
O Juiz então fez a proposta que está no art. 334, § 8º do CPC: “Luiz, hoje a dívida corrigida está em R$ 612 mil. Se o senhor fizer acordo agora, o autor abre mão dos danos morais e aceita R$ 550 mil em 6 parcelas com a fazenda como garantia na CNIB. Se não fizer, eu vou sentenciar hoje mesmo o dano material e mandar o processo para perícia de dano moral. E com o bloqueio SISBAJUD e RENAJUD já ativo, o senhor não vende nem um bezerro”.
Luiz olhou para Texano pela primeira vez em 5 anos.
Texano não respondeu com raiva. Respondeu com a frase que fecha essa crônica para pesquisadores do Direito:
“Eu não quero sua fazenda, Luiz. Eu quero o que é meu. Porque boi a gente cria de novo. Mas nome limpo na praça, depois que suja com B.O. de roubo, demora pra limpar”.
A audiência foi suspensa por 20 minutos para as partes conversarem.
Dizem que no corredor do Fórum, o som que se ouvia não era de gente discutindo. Era da calculadora do Dr. Evandro somando juros e correção.
_Na Parte 14: O acordo foi assinado ou o Juiz sentenciou? E o que aconteceu com Geremias, o peão que confessou?_
A imagem da *Parte 13 - A Audiência* - o momento exato do confronto:
*A sala de Audiência de Conciliação no Fórum:*
À esquerda, *AUTOR: TEXANO - PRODUTOR RURAL*, de chapéu com nome TEXANO, braços cruzados, olhando firme.
À direita, *RÉU: LUIZ - PRODUTOR RURAL*, de chapéu de palha, cabeça baixa, mãos entrelaçadas, sem ter o que explicar.
No centro, *JUIZ DE DIREITO*, com o martelo, conduzindo. Ao lado dele, *TESTEMUNHA - DELEGADO DE POLÍCIA*, fardado, com o caderno do Inquérito - o mesmo que colheu a confissão de Geremias: _"patrão mandou só mudar de pasto de noite"_.
Na mesa, bem no meio, o *COMPROVANTE PIX* - a prova que fala mais que testemunha. Foi esse papel que transformou a história de "roubo de 86 vacas" em cobrança de R$ 612 mil com juros e correção desde 2021.
O clima que a crônica relata: a Justiça, o chapéu contra o chapéu, e o PIX no meio da mesa.
Fim da Parte 13.