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CRÔNICA POLICIAL - PARTE 11 _A COBRANÇA - Como o PIX de R$ 298 mil virou prova que fala mais que testemunha

 

_Por Redação Investigativa - Vale do Guaporé

 

Doutor Evandro não dormiu naquela noite. Em cima da mesa de mogno, três papéis. Não eram papéis. Eram três tiros de bazuca jurídica.

 

O caso que começou como um suposto furto de 86 vacas em 2021 na Fazenda Toca da Onça, em Nova Brasilândia d'Oeste, agora tinha endereço certo para cobrança: a Justiça Cível.

 

E ele não precisaria esperar a condenação criminal de Luiz da Farmácia transitar em julgado. O Cível e o Criminal são independentes. É o que explica a doutrina.

 

OS TRÊS PILARES DA PETIÇÃO QUE TEXANO VAI PROTOCOLAR

 

*1. O Boletim de Ocorrência de 2021 - A origem do rastro*

Foi o primeiro documento feito. Na época, Texano registrou o desaparecimento de 86 cabeças. No campo "suspeitos", já constava: Luiz da Farmácia, proprietário da fazenda TocadaOnça, e seu peão, Geremias. Para o Direito, o B.O. não é prova plena de autoria, mas é o que o STJ chama de "indício qualificado e marco temporal do ilícito". Ele fixa a data do dano e a má-fé desde o início. É a Súmula 43 do STJ começando a contar.

 

*2. O Comprovante do PIX de R$ 298.000,00 - O rastro do dinheiro*

Aqui a investigação virou matemática. O PIX, instituído pelo Banco Central, deixa rastro indelével: hora, CPF de origem, CPF de destino, instituição bancária e IP. O extrato juntado mostra a transferência da conta de Texano para a conta de Luiz da Farmácia no mesmo poucos dias antes do "roubo".

 

Para a Academia Jurídica, este é o ponto central do art. 186 do Código Civil: ato ilícito. Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O PIX desmonta a tese de roubo e comprova o que o Código Penal chama de apropriação indébita e estelionato majorado no campo - vender e receber e não entregar o que vendeu.

 

*3. O Relatório do Inquérito Policial do Delegado de São Francisco do Guaporé - A confissão*

É o documento que amarra tudo. No art. 6º e art. 10 do Código de Processo Penal, o Delegado relatou a confissão de Geremias: "as vacas não foram roubadas, foram só mudadas de pasto, a mando do patrão".

 

O relatório do inquérito, ainda que peça informativa, quando contém confissão corroborada por prova técnica - no caso, o DVR que mostrou os caminhões às 02h30 e o PIX - ganha força de prova emprestada no Cível. É o princípio da independência das instâncias com comunicação de provas - art. 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

 

Doutor Evandro vai usar a técnica da *Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais*, podendo ser distribuída no Juizado Especial Cível ou na Vara Cível comum, com pedido de Tutela de Urgência de natureza cautelar para arresto de bens, com base no art. 300 e 301 do CPC.

 

O QUE TEXANO TEM DIREITO DE COBRAR - A FUNDAMENTAÇÃO PARA OPERADORES DO DIREITO

 

*A) Dano Material - O dinheiro de volta, corrigido:*

Não é só R$ 298 mil. É R$ 298 mil *corrigido monetariamente desde a data do evento danoso - 2021*. Fundamento: Súmula 43 do STJ - "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Aplica-se o índice IPCA-E ou INPC, conforme Tabela do TJ-RO.

 

*B) Juros de Mora - O preço do tempo:*

Juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Fundamento: Art. 398 e 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Isso significa que desde o dia do PIX em 2021, cada mês conta. Em 5 anos, só de juros, o valor quase dobra.

 

*C) Danos Morais - A dor que não está na nota fiscal:*

A jurisprudência do TJ-RO e do STJ é pacífica: estelionato, fraude na venda de gado e abalo de crédito do produtor rural gera dano moral in re ipsa, não precisa provar a tristeza. Texano, produtor conhecido, teve, equivocadamente, seu nome envolvido em ocorrência de roubo, teve que explicar para vizinhos e no frigorífico. Fundamento: Art. 5º, V e X da Constituição Federal e Art. 186 e 927 do Código Civil.

 

A tese de Doutor Evandro é cirúrgica: não precisa esperar o processo criminal terminar. Com base no Art. 200 do CPC e no pacote anticrime, a prova compartilhada do inquérito já autoriza a liquidação no Cível.

 

Para os acadêmicos que estudam o caso, esta Parte 11 ensina: no interior de Rondônia, o boi pode sumir do pasto, mas o PIX não some do extrato. E é o extrato que, no fim, faz a Justiça andar mais rápido que a boiada às 2h30 da madrugada.

 

Fim da Parte 11.

 

_Próxima Parte: O pedido de bloqueio das contas de Luiz da Farmácia.

Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 04/09/2026
Alterado em 08/09/2026
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