Eliozani Miranda Costa
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NOTÍCIA DE FATO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA IMEDIATA E TUTELA DE URGÊNCIA - CASO JANETEAPARECIDAPÁDUA

*NOTÍCIA DE FATO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA IMEDIATA E TUTELA DE URGÊNCIA - CASO JANETEAPARECIDAPÁDUA*

 

*Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça da Saúde e da Defesa da Pessoa com Deficiência da Comarca de Cacoal/RO*

 

*DENUNCIANTE:* ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, motorista carreteiro, RG/CPF 408.025.742-20, residente e domiciliado na BR-429, km 20, Costa Marques/RO, fone WhatsApp n⁰ 69 9 9201 5860, por procuração verbal da genitora.

 

*PACIENTE VÍTIMA:* JANETE APARECIDA PÁDUA, portadora de Retardo Mental Grave - CID 10 F72, não verbalizada, totalmente dependente.

 

*ACOMPANHANTE:* MARIA MADALENA DE PÁDUA, 74 anos, genitora, idosa.

 

*DENUNCIADOS:* Hospital Regional de Cacoal - HEURO e Hospital São Paulo de Cacoal - serviço terceirizado.

 

*LOCAL DA INTERNAÇÃO ATUAL:* HEURO - Enfermaria 65, Leito 11, Ala de Isolamento.

 

Sr. Promotor,

 

Vem respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar grave violação ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à prioridade da pessoa com deficiência.

 

*I - DOS FATOS*

 

Janete está internada há *11 DIAS* no Heuro com fratura em 3 pontos em membro inferior aguardando cirurgia ortopédica.

 

O quadro é desumano:

 

1. Está em *surto psicótico agudo*, em delírio constante, sob *contenção mecânica prolongada* - amarrada ao leito há dias;

2. Com agitação psicomotora, gritos e agressividade, gerada pela dor da fratura não operada;

3. Quem cuida é sua mãe, de *74 ANOS*, há 11 dias dormindo em cadeira de hospital, em total violação ao Estatuto do Idoso;

4. *FATO NOVO GRAVÍSSIMO - 02/09/2026:* A paciente foi deixada em *jejum absoluto até às 14h00*, transportada ao Hospital São Paulo, onde seria feita a cirurgia terceirizada. Segundo informação da Assistente Social do Heuro, o médico do Hospital São Paulo *se recusou a operar Janete alegando dívidas do município com o hospital*. Foi devolvida ao Heuro sem cirurgia, ainda em jejum e em surto. Isso configura tortura institucional e terceirização da negligência.

 

Manter uma pessoa com deficiência grave, não verbalizada, fraturada, amarrada e delirando por 11 dias é tratamento desumano e degradante, vedado pelo Art. 5º, III da CF.

 

*II - DO DIREITO VIOLADO - DA SUPERPRIORIDADE*

 

*a) CF, Art. 196 e 197* - Saúde é dever do Estado;

*b) Lei Brasileira de Inclusão 13.146/2015, Art. 9º e 18, §1º* - Pessoa com deficiência tem atendimento prioritário em saúde e socorro;

*c) Protocolo Clínico de Trauma Ortopédico* - Fratura instável deve ser operada em 24/48h. 11 dias é negligência;

*d) Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03* - Submeter idosa de 74 anos a cuidar sozinha de paciente em surto é violação;

*e) Código de Ética Médica - Resolução CFM 2.217/2018* - Deixar de usar todos os meios para tratar paciente.

 

A negativa de cirurgia por dívida entre hospital e município é *desvio de finalidade e recusa ilegal de atendimento SUS*, que não pode penalizar a paciente.

 

*III - DOS ILÍCITOS EM TESE*

 

- Art. 135 CP - Omissão de Socorro;

- Art. 136 CP - Maus-tratos;

- Lei 13.869/19, Art. 33 - Abuso de Autoridade por prolongar sofrimento por burocracia;

- Art. 37, §6º CF - Responsabilidade objetiva do Estado.

 

*IV - DOS PEDIDOS URGENTÍSSIMOS*

 

Requer de V. Exa.:

 

*1. Instauração imediata de Notícia de Fato e expedição de RECOMENDAÇÃO / TAC para que o HEURO realize a cirurgia ortopédica de JANETE APARECIDA PÁDUA em até 24h, no primeiro mapa cirúrgico, seja no Heuro ou requisitando outro serviço;*

 

*2. Determinação de avaliação psiquiátrica de urgência e manejo humanizado, com fim da contenção mecânica degradante;*

 

*3. Determinação de fornecimento de cuidador técnico de enfermagem para auxiliar a mãe idosa de 74 anos;*

 

*4. Apuração da recusa do Hospital São Paulo em operar por motivo de dívida, com requisição de esclarecimentos por escrito, cópia do prontuário completo, livro de mapa cirúrgico e contrato de terceirização;*

 

*5. Vistoria da Vigilância Sanitária na Ala de Isolamento - Enf. 65 Leito 11.*

 

Em caso de não cumprimento, requer o ajuizamento de *Ação Civil Pública com pedido de liminar de obrigação de fazer*.

 

Anexos: Carta Reclamatória de 01/09/2026, documentos da paciente.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento e Providência Humanitária Imediata.

 

Cacoal/RO, 03 de setembro de 2026.

 

*ELIOZANI MIRANDA COSTA*

CPF 408.025.742-20

Denunciante

WhatsApp 69 9 9201 5860

 

*MARIA MADALENA DE PÁDUA - 74 anos*

Genitora

Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 03/09/2026
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