Eliozani Miranda Costa
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CRÔNICA POLICIAL - PARTE 6: O INSTRUMENTO, A TROCA DE CELA E O DESPACHO QUE INVERTEU A HISTÓRIA

 

Cacoal, 08h17 da manhã. O sol ainda não tinha queimado o pátio do Presídio Feminino, mas Texano já estava na recepção, de bota suja de barro da estrada de Presidente Médici. Ele não entrou. Quem entrou foi o Dr. Evandro, criminalista de Cacoal, pasta de couro na mão, OAB no peito e um instrumento de procuração em branco.

 

A diretora autorizou. Sabrina foi tirada da Cela 3. Algemada não - presidiária que vai falar com advogado tem garantia de entrevista reservada, sem escolta dentro da sala, por força do art. 7º, inciso III, da Lei 8.906/94. É o parlatório do advogado. É sagrado.

 

Na sala de 2x2, com uma mesa de ferro e um bebedouro que não gelava, Sabrina chorou pela primeira vez na frente de um estranho.

 

"Doutor, eu não aguento mais a Cela 3. A Paloma fala do Texano o tempo todo. Se ela souber que foi o ex dela que está pagando o senhor, ela me mata aqui dentro. Ou conta para as outras que eu sou caguete. Pede para a diretora me trocar de cela."

 

Dr. Evandro não prometeu liberdade. Advogado sério não promete. Ele prometeu trabalho.

 

"Você vai assinar aqui. Isso é uma procuração. Me dá poderes para pedir sua Revisão Criminal. E eu vou pedir agora a sua remoção de cela, com base no art. 84 da LEP - Lei de Execução Penal. Quando há desavença ou risco, a direção tem que separar, para evitar tragédia. É normal, não precisa justificar muito."

 

Sabrina assinou. Três folhas. Firma reconhecida ali mesmo pela diretora, que tem fé pública.

 

O pedido de troca foi passado na hora. A diretora, que já conhecia o histórico da Cela 3 - Paloma é ex-policial civil, presa por montar blitz falsa, ou seja, presa que tem rixa com tudo - autorizou a imediata remoção. Sabrina foi para a Cela 7, com duas presas por furto famélico. Silêncio. Paz.

 

Daí em diante, começou o trabalho que o júri não vê.

 

Dr. Evandro voltou para o escritório e não fez um Habeas Corpus. Habeas não cabia mais. A sentença de Sabrina já tinha transitado em julgado há 3 meses. O prazo do recurso acabou. O que cabia era o remédio dos inocentes condenados: *REVISÃO CRIMINAL*, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.

 

O fundamento? O inciso III: _"quando, após a sentença, se descobrir novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena"_.

 

A nova prova tinha nome, endereço e vende queijo: *Dona Cícera da curva do km 412, BR-364, Presidente Médici.*

 

Em 8 dias, Dr. Evandro protocolou a Revisão no Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho. Segunda instância. Não foi para o juiz de Cacoal que condenou. Foi direto para o desembargador.

 

Anexou:

 

1. A procuração de Sabrina.

2. A carta manuscrita que ela escreveu para Texano - mostrando boa-fé.

3. O vídeo-depoimento de Dona Cícera, gravado no celular, sem edição, onde ela afirma: "Ela chegou só com a roupa do corpo, empurrando a moto, deixou a moto aqui e entrou na Hilux preta da onça. Sem bolsa. Sem nada. Juro por Deus."

4. Fotos da casa de Dona Cícera, da placa do km 412, da Biz ainda no terreiro dela.

5. E o ponto que fez o desembargador levantar a sobrancelha: a certidão do B.O. de furto de gado da Fazenda Toca da Onça, de 2021, em nome de Luiz da Farmácia, com o mesmo modo de operação: sumiço de 86 cabeças, peão Geremias que "dormiu pesado" e curral na beira da estrada.

 

O relator, Desembargador Paulo Morais, da Câmara Criminal do TJ-RO, leu e não arquivou. Determinou algo raro em Revisão Criminal: *oitiva de testemunhas em juízo*.

 

Mandou intimar: Sabrina, Luiz da Fazenda Toca da Onça, os dois PRFs que fizeram a blitz no entroncamento da BR-364 com a BR-429, e Dona Cícera.

 

Audiência marcada em Cacoal, por videoconferência para Porto Velho.

 

Dona Cícera entrou de chinelo, com medo de juiz. O desembargador, pelo vídeo, falou: "Dona Cícera, fique tranquila, a senhora não está sendo acusada. Só diga a verdade."

 

Ela disse, em 4 minutos, o que a PRF não perguntou em 4 horas na blitz:

 

"Eu vi a menina. Ela tava suada. Sem bolsa. A bolsa já tava no carro do Seu Luiz. Eu tenho certeza."

 

Os PRFs, quando confrontados, admitiram: "A gente abordou a Hilux, a bolsa estava no banco de trás, atrás do banco do motorista. O senhor Luiz disse que a bolsa era da moça. A moça chorava e dizia que não era dela. Mas como ela estava no carro, a gente autuou os dois por tráfico."

 

E Luiz? Luiz da Farmácia gaguejou. Disse que a bolsa era de Sabrina. Disse que não sabia que tinha droga. Disse que Geremias não tinha nada a ver.

 

O desembargador então fez a pergunta que todo investigador queria fazer há 3 anos:

 

"Seu Luiz, por que o senhor, morador de Rolim de Moura, dono de farmácia em Nova Brasilândia, estava na BR-364, no km 412, dando carona para uma atendente de lanchonete que o senhor nunca viu, com uma bolsa preta de 12 quilos no banco de trás do seu carro?"

 

Silêncio. 18 segundos de silêncio, registrados em ata.

 

Na sentença de Revisão, de 23 páginas, o Desembargador Paulo Morais foi cirúrgico, com fundamentação que virou aula na UNIR:

 

> _"A Revisão Criminal não é mero recurso, é instrumento de justiça material. O art. 621, III, CPP, exige prova nova. E aqui temos prova nova robusta, idônea e desinteressada: Dona Cícera, 67 anos, sem vínculo com a apenada, que presencia o momento antecedente ao flagrante e afasta a posse da res furtiva, ou melhor, da droga. A posse, no tráfico, é elemento do tipo. Se a ré não detinha a bolsa no momento antecedente, não há como imputar-lhe a propriedade. Some-se a isso a contradição do corréu Luiz, que ora diz que a bolsa é dela, ora diz que não sabia o conteúdo. O princípio do in dubio pro reo, aliado à nova prova, impõe a absolvição de Sabrina, nos termos do art. 386, VII, do CPP - não existir prova suficiente para a condenação."_

 

E no final, o parágrafo que fez Texano chorar na varanda:

 

> _"Quanto ao corréu Luiz, conhecido como Luiz da Farmácia, proprietário da Fazenda Toca da Onça, determino a extração de cópias e remessa ao Ministério Público de Rondônia e à Polícia Federal, para apuração de tráfico privilegiado e possível falsa imputação de crime a inocente, nos termos do art. 339 do Código Penal - denunciação caluniosa. Expeça-se alvará de soltura para Sabrina e mandado de prisão preventiva para Luiz."_

 

Sabrina saiu da Cela 7 às 17h42 de uma quinta-feira, com a roupa que entrou, sem a bolsa.

 

Na porta do presídio, quem esperava? Texano, de Hilux branca, sem adesivo de onça.

 

Ele disse só: "Vamos. Você me prometeu serviço de peão. Minha fazenda tá precisando de gente honesta."

 

E pela primeira vez, desde que empurrou a Biz sem gasolina, Sabrina acreditou que boa vontade ainda existia.

 

E foi assim que começou a virada - com uma caneta BIC preta e uma procuração:

*Sala de Atendimento Jurídico - Presídio Feminino de Cacoal/RO*

 

Na parede, as placas que garantem o direito: _"DIREITOS DA PESSOA PRESA - Art. 5º CF/88"_ e _"SALA DE ATENDIMENTO JURÍDICO - PRESÍDIO FEMININO DE CACOAL/RO - ATENDIMENTO ADVOCACIA"_.

 

Sabrina, de uniforme azul claro, pulseira 1127, ainda com o cabelo cacheado preso da Cela 3, assina o documento que muda tudo: *PROCURAÇÃO - PODERES PARA OFÍCIO EM GERAL*.

 

Ao lado, o *Dr. Evandro - OAB/RO 12.345 - Advogado Criminal - Advocacia Evandro & Associados Cacoal/RO*, de terno cinza, com o processo penal 0001224-56.2024.8.22.0007 já aberto na mesa. Ele não prometeu milagre, prometeu Revisão Criminal com base no art. 621, III do CPP.

 

No vidro da *RECEPÇÃO VISITAS - HORÁRIO DE VISITA: 09h às 16h SEG/SEX*, o Texano de chapéu, braços cruzados, esperando na recepção - porque advogado conversa sozinho com cliente. É a lei. É a garantia da defesa.

 

Foi ali, nessa salinha de 2x2, que Sabrina pediu a troca da Cela 3 para a Cela 7, para se livrar da Paloma. Pedido deferido na hora pela diretora, para evitar tragédia - art. 84 da LEP.

 

E foi ali que nasceu o pedido que o Desembargador Paulo Morais, do TJ-RO, acatou semanas depois: absolvição para Sabrina, mandado de prisão para Luiz da Fazenda Toca da Onça, e a liberdade com cheiro de queijo da Dona Cícera do km 412.

 

Fim da Parte 6.

Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 02/09/2026
Alterado em 08/09/2026
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