*CARTA RECLAMATÓRIA COM PEDIDO DE SUPERPRIORIDADE CIRÚRGICA URGENTÍSSIMA E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL*
*À ILMA. DIRETORA GERAL DO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL - HOSPITAL HEURO*
*Cacoal - Rondônia*
*A/C: Direção Clínica e Direção Administrativa*
*PACIENTE: JANETE APARECIDA PÁDUA*
*DIAGNÓSTICO: CID 10: F72 - Retardo Mental Grave + Fratura em 3 pontos em Membro Inferior*
*ACOMPANHANTE: Mãe, 74 anos, idosa*
*Tempo de internação sem cirurgia: 10 DIAS*
Eu, representante da família e por procuração verbal da genitora idosa que se encontra em total exaustão física e emocional, venho, com o máximo respeito, mas com a máxima veemência e indignação, apresentar esta *RECLAMAÇÃO FORMAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIA IMEDIATA*, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS - O DESCASO HUMANITÁRIO
A paciente JANETE APARECIDA PÁDUA é pessoa com deficiência, portadora de *Retardo Mental Grave (CID F72)*, não verbalizada, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária.
Encontra-se internada há *10 (DEZ) DIAS* neste nosocômio com fratura em 3 lugares na perna, aguardando cirurgia ortopédica que não vem.
O quadro evoluiu para o insustentável:
1. A paciente está em *SURTO PSICÓTICO AGUDO*, em delírio constante, amarrada ao leito por contenção mecânica há dias, o que por si só já é medida excepcional e degradante quando prolongada;
2. Apresenta *quadro de agitação psicomotora e agressividade de difícil controle*, gritando, se debatendo, colocando em risco a própria integridade, a dos demais pacientes e da equipe;
3. Prejudica o ambiente de enfermaria, gerando sofrimento aos demais enfermos;
4. A dor da fratura não tratada é o gatilho direto para o surto e para o agravamento do sofrimento mental;
5. Quem cuida dela é sua MÃE, uma senhora de *74 ANOS*, idosa, que está há 10 dias dormindo em cadeira de hospital, sem condições físicas ou psicológicas de conter uma paciente em surto, em total desrespeito ao Estatuto do Idoso.
Sra. Diretora, manter uma paciente especial, não verbalizada, fraturada em 3 lugares, amarrada e delirando por 10 dias à espera de uma cirurgia é a definição de tratamento desumano e degradante, vedado pelo art. 5º, III da Constituição Federal.
II - DO DIREITO - DA SUPERPRIORIDADE ABSOLUTA
A situação de Janete não é de prioridade. É de *SUPERPRIORIDADE*. E isso tem base legal:
*1. Constituição Federal - Art. 196 e 197:* A saúde é direito de todos e dever do Estado. São de relevância pública as ações e serviços de saúde.
*2. Lei Brasileira de Inclusão - Lei 13.146/2015 - Art. 9º e Art. 18, §1º:*
Toda pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário, sobretudo em serviços de saúde. O §1º do art. 18 é taxativo: é assegurado atendimento prioritário em proteção e socorro e em atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público. A paciente tem retardo grave. É prioridade legal.
*3. Portaria de Consolidação nº 03/2017 do Ministério da Saúde - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e Linha de Cuidado ao Trauma Ortopédico:* determina que fratura exposta ou instável com dor intensa e risco de complicações deve ter resolução cirúrgica em até 24-48h. Dez dias extrapola qualquer protocolo clínico e ortopédico.
*4. Estatuto da Pessoa Idosa - Lei 10.741/03:* A mãe acompanhante tem 74 anos. O hospital está impondo a uma idosa o ônus de cuidar sozinha, por 10 dias, de uma paciente em surto psicótico e contida. Isso viola o art. 2º e 3º do Estatuto.
*5. Resolução CFM nº 2.217/2018 - Código de Ética Médica - Art. 1º e 33:* É vedado ao médico causar dano por negligência, imprudência ou imperícia. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento em favor do paciente é infração ética grave.
III - DA NEGLIGÊNCIA, OMISSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE
A inércia da direção em não agilizar a cirurgia, mesmo ciente do surto psicótico, da contenção prolongada e do sofrimento da paciente e da mãe idosa, poderá configurar:
*a) Crime de Omissão de Socorro - Art. 135 do Código Penal:* Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida. Pena aumentada se da omissão resulta lesão grave.
*b) Maus-tratos - Art. 136 do Código Penal:* Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, submetendo-a a trabalho excessivo ou privando-a de cuidados indispensáveis.
*c) Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869/2019 - Art. 33:* Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo legal, ou com abuso de poder, no caso, manter paciente em sofrimento por burocracia interna, falta de gestão de centro cirúrgico ou de material.
*d) Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - Art. 37, §6º da CF:* O Estado responde pelos danos que seus agentes causarem.
IV - DO PEDIDO - O QUE SE REQUER COM URGÊNCIA EXTREMA
Diante de todo o exposto, REQUER-SE:
1. *A concessão IMEDIATA de SUPERPRIORIDADE* para a cirurgia ortopédica da paciente JANETE APARECIDA PÁDUA, com inclusão no primeiro mapa cirúrgico disponível, em até 24 horas, sob pena de agravamento irreversível do quadro físico e psíquico;
2. *Avaliação psiquiátrica de urgência* e adequação de sedação e manejo comportamental humanizado, cessando a contenção mecânica desumana e prolongada;
3. *Fornecimento de acompanhante técnico de enfermagem* para auxiliar a mãe idosa de 74 anos, que não pode mais ser a única responsável pelos cuidados;
4. *Esclarecimento por escrito* do motivo pelo qual uma fratura em 3 lugares está há 10 dias sem cirurgia, com cópia do prontuário e do mapa cirúrgico;
5. *Que seja garantido leito em local com menor estímulo sonoro*, a fim de não prejudicar os demais pacientes com os gritos decorrentes do surto.
V - DA ADVERTÊNCIA LEGAL FINAL
Caso não haja resposta e resolução cirúrgica em até *24 (vinte e quatro) horas*, esta carta será transformada em:
- *Notícia de Fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - Promotoria de Saúde de Cacoal e Promotoria da Pessoa com Deficiência;*
- *Denúncia à Defensoria Pública de Rondônia - Núcleo de Saúde;*
- *Denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CREMERO e ao COREN-RO;*
- *Representação à Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU e Ouvidoria do SUS (Disque 136);*
- *Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Dano Moral coletivo e individual.*
Não se trata de ameaça. Trata-se de exercício regular de um direito de uma cidadã invisível que não fala, mas que sente dor. E que tem uma mãe de 74 anos que já não tem mais forças para gritar por ela.
Aguarda-se deferimento e atitude humanitária IMEDIATA.
Cacoal/RO, 01 de Setembro de 2026.
*MARIA MADALENA DE PÁDUA - 74 ANOS - GENITORA E RESPONSÁVEL LEGAL*
*Em favor da paciente JANETE APARECIDA PÁDUA*
C/C:
- Ministério Público de Rondônia
- Defensoria Pública de Rondônia