*SUPERPRIORIDADE DE OFÍCIO: O PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO VULNERÁVEL EXTREMO*
*Autor: Estudo de Doutrina e Jurisprudência Aplicada*
*Resumo:* O presente artigo analisa a natureza jurídica da superprioridade de tramitação processual e a legitimidade de sua concessão de ofício pelo magistrado. Demonstra-se que, por se tratar de matéria de ordem pública vinculada à dignidade da pessoa humana, o enquadramento de ofício não configura julgamento extra petita, mas cumprimento do art. 139 do CPC e das normas protetivas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto do Idoso.
*Palavras-chave:* Superprioridade. Prioridade de tramitação. Pessoa com deficiência. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Poder de direção do juiz. Ordem pública.
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1. INTRODUÇÃO
A morosidade processual é um dos maiores desafios do Poder Judiciário brasileiro. Para mitigar seus efeitos sobre aqueles que não podem esperar, o legislador criou o instituto da prioridade de tramitação. Contudo, a prática forense tem revelado uma evolução necessária: a figura da *superprioridade*.
Não se trata de um mero benefício processual, mas de uma garantia fundamental de acesso à justiça em tempo útil. A questão central que este artigo enfrenta é: pode o magistrado, ao constatar nos autos a condição de extrema vulnerabilidade da parte, reenquadrar de ofício um pedido de prioridade simples em superprioridade, mesmo sem requerimento expresso?
A resposta, como se demonstrará, é afirmativa.
2. FUNDAMENTO NORMATIVO DA PRIORIDADE E DA SUPERPRIORIDADE
2.1. A Prioridade da Pessoa com Deficiência
A base legal é sólida e imperativa:
*a) Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD):*
Art. 9º, §1º: _"Para fins de reconhecimento do direito à prioridade, será considerado o procedimento de natureza judicial em que a pessoa com deficiência figure como parte ou interveniente."_
Art. 10, parágrafo único: _"O poder público deve assegurar à pessoa com deficiência o acesso à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requerido, adaptações e recursos de tecnologia assistiva."_
Trata-se de norma de caráter protetivo e de ordem pública, não sujeita à disponibilidade das partes.
*b) Quando há incapacidade ou interdição:*
Nos casos em que a pessoa com deficiência é também interditada nos termos do art. 4º e 1.767 do Código Civil, incide a proteção do Ministério Público como custos legis (art. 178, II, CPC) e a tutela do Estado é maximizada. A vulnerabilidade é dupla: deficiência + incapacidade civil.
2.2. O Conceito de Superprioridade - Construção Legal e Jurisprudencial
A superprioridade nasceu no Estatuto do Idoso:
*Lei nº 10.741/2003, Art. 71, §5º (incluído pela Lei 13.466/2017):*
_"Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos."_
A doutrina e os Tribunais, em interpretação teleológica e extensiva, passaram a aplicar o mesmo raciocínio às hipóteses de vulnerabilidade equivalente ou superior:
1. *Resoluções dos Tribunais:* A maioria dos TJ's e TRFs possuem provimentos e resoluções internas que criam a etiqueta de "superprioridade" para: maiores de 80 anos, pessoas com doença grave (rol da Lei 7.713/88 - neoplasia maligna, cardiopatia grave, alienação mental, doença de Parkinson, etc.), e pessoas com deficiência grave/totalmente incapazes.
2. *Princípio da Isonomia Material:* Tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Se o legislador entendeu que um idoso de 80 anos não pode aguardar na fila comum dos idosos de 60 anos, com muito mais razão uma pessoa com deficiência grave, incapaz, que depende de medicamento, curatela ou benefício para sobreviver, também não pode.
Portanto, a superprioridade não é invenção judicial, é a concretização do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
3. O PODER-DEVER DE AGIR DE OFÍCIO: O FUNDAMENTO PROCESSUAL
A atuação de ofício do magistrado encontra guarida em três pilares do CPC de 2015:
*3.1. Matéria de Ordem Pública*
Prioridade de tramitação não é direito patrimonial disponível. É garantia processual ligada à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Matérias de ordem pública podem e devem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do Art. 485, §3º do CPC.
Não há preclusão para o juízo nem para as partes.
*3.2. Poder de Direção e Gerenciamento do Processo - Art. 139 do CPC*
> Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
> II - velar pela duração razoável do processo;
> III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]
Ao verificar que os autos contêm laudo que atesta deficiência grave, termo de curatela, ou idade avançada, o magistrado tem o _dever_ de adequar a autuação. Manter a etiqueta de "prioridade comum" quando a lei exige "superprioridade" seria omissão na direção do processo.
*3.3. Princípio da Cooperação e da Boa-fé Objetiva - Art. 6º do CPC*
O modelo cooperativo de processo impõe ao juiz o dever de esclarecer e prevenir. Não seria cooperativo deixar de aplicar a etiqueta correta, prejudicando a parte vulnerável, apenas porque seu advogado pediu "prioridade" em vez de "superprioridade". O brocardo _iura novit curia_ (o juiz conhece o direito) aplica-se aqui.
Não há julgamento _extra petita_, pois não se está concedendo pedido diverso, mas qualificando juridicamente de forma correta o mesmo pedido: celeridade máxima.
4. CONCLUSÃO
A decisão do magistrado que, de ofício, reenquadra a prioridade para superprioridade é:
*a) Legal:* Amparada no EPD, no Estatuto do Idoso aplicado por analogia, nas resoluções dos Tribunais e no Art. 139 do CPC.
*b) Legítima:* Pois cumpre a função constitucional de proteção ao vulnerável.
*c) Obrigatória:* Não se trata de faculdade, mas de poder-dever. O juiz que constata a situação de extrema vulnerabilidade e não age, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em última análise, a superprioridade de ofício não é ativismo judicial. É humanismo judicial. É o reconhecimento de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a pacificação social e para a entrega da justiça àqueles que mais precisam dela, e que menos tempo têm para esperar.
> _"A justiça atrasada para o vulnerável não é justiça tardia, é justiça negada."_
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*REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS PARA PESQUISA:*
1. BRASIL. Constituição Federal de 1988.
2. BRASIL. Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
3. BRASIL. Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. BRASIL. Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, alterado pela Lei 13.466/2017.
5. TJSP - Provimento CG nº 01/2020 - Dispõe sobre a anotação de superprioridade.
6. CNJ - Resolução 520/2023 - Política Judiciária sobre Pessoas Idosas.