*A SUPERPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL: Fundamento Constitucional, Evolução Legislativa e a Extensão à Pessoa com Deficiência Incapaz - Análise do CID 10 F31.2*
*Resumo:* O presente artigo visa realizar uma análise dogmática e jurisprudencial do instituto da superprioridade de tramitação processual. Demonstra-se que, embora nascido para tutelar o idoso octogenário, o instituto evoluiu para alcançar a pessoa com deficiência severa e o incapaz interditado judicialmente, em especial o portador do CID 10 F31.2, com base nos princípios da dignidade humana, da isonomia material e da razoável duração do processo.
*Palavras-chave:* Superprioridade. Estatuto do Idoso. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Incapacidade. CID F31.2. Vulnerabilidade.
1. INTRODUÇÃO
A morosidade do Poder Judiciário é um fato. Para o cidadão comum, a demora significa angústia. Para o idoso de 80 anos e para a pessoa com deficiência mental severa interditada, a demora significa a própria perda do objeto da ação em vida.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo. Mas o que é razoável para um jovem de 30 anos, não é razoável para um octogenário ou para um incapaz.
Para dar efetividade a essa norma, o legislador criou um sistema de filas processuais escalonado. O presente estudo destrincha esse sistema, pouco compreendido até por operadores do Direito.
2. O SISTEMA ESCALONADO DE PREFERÊNCIAS JUDICIÁRIAS
Hoje, no Brasil, existem três filas distintas:
*a) 3º Grau - Tramitação Comum:* Regra geral para todos os jurisdicionados.
*b) 2º Grau - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO:* Prevista no art. 1.048 do CPC/2015 e no art. 71, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03). Beneficia:
- Idosos com 60 anos ou mais;
- Pessoas portadoras de deficiência - art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015);
- Portadores de doença grave - rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
*c) 1º Grau - SUPERPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO:* Criada pela Lei 13.466/2017, que incluiu o §5º ao art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa: "Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos".
A nomenclatura "superprioridade" é doutrinária e jurisprudencial, chancelada pelo CNJ na Resolução nº 520/2023, que determinou a criação de etiquetas distintas nos sistemas PJe e e-SAJ.
*Hierarquia é absoluta:* Um processo com superprioridade tramita antes de um processo com prioridade simples, que por sua vez tramita antes do comum.
3. OS TRÊS PILARES DA SUPERPRIORIDADE PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O INCAPAZ
A grande questão acadêmica atual é: a superprioridade se aplica apenas ao idoso de 80 anos ou pode ser estendida à pessoa com deficiência?
A resposta exige a análise de três pilares interligados:
3.1 Primeiro Pilar: A Regra Geral - A Prioridade Convencional da Pessoa com Deficiência
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 9º, VII, estabelece:
> Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interveniente.
O texto legal, em uma leitura literal, concede apenas a prioridade comum, equiparando a pessoa com deficiência ao idoso de 60 anos. Não há, no Estatuto, a previsão expressa da superprioridade. Essa é a regra.
Porém, a interpretação literal levaria a um absurdo: um idoso saudável de 81 anos teria mais urgência que um jovem de 30 anos totalmente incapaz, psicótico e interditado.
3.2 Segundo Pilar: O Vínculo com Doença Grave e a Incapacidade Civil - O Caso do CID 10 F31.2
É aqui que reside a chave para a extensão do instituto.
O art. 1.048, I do CPC/2015 concede prioridade a quem é portador de doença grave. O rol de doenças graves é exemplificativo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
O *CID 10 F31.2 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos* é uma patologia que, por si só, preenche dois requisitos simultâneos:
*1. Doença Grave - Alienação Mental:* O F31.2 se enquadra no conceito legal de alienação mental, previsto na Lei 7.713/88. Não se trata de um transtorno de humor leve. A presença de sintomas psicóticos - delírios, alucinações, juízo crítico totalmente comprometido - retira a capacidade de autodeterminação. Há risco iminente à vida por suicídio, gastos patrimoniais descontrolados e vulnerabilidade social extrema.
*2. Incapacidade Civil e Interdição:* O Código Civil, art. 4º, III e art. 1.767, considera relativamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento. Quando o portador de F31.2 é interditado judicialmente, o Estado reconhece oficialmente sua incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe um curador.
A combinação desses dois fatores cria um quadro de *hipervulnerabilidade*. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.725.578/SP e em diversos Agravos Internos, tem aplicado a teoria do diálogo das fontes e da proteção integral para conceder a superprioridade nesses casos.
Fundamento: Se a _ratio legis_ da Lei 13.466/2017 foi proteger quem tem expectativa de vida reduzida e tempo de fruição do direito limitado, o incapaz com doença mental grave está na mesma - ou em pior - situação. O tempo para ele não é apenas cronológico, é biológico e psíquico.
Portanto, a jurisprudência majoritária dos TJs - TJRO, TJSP, TJDFT, TJMG - tem firmado:
> "A interdição judicial por alienação mental grave equipara o jurisdicionado, para fins de tramitação processual, ao idoso octogenário, devendo ser-lhe concedida a superprioridade, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia material."
3.3 Terceiro Pilar: Evolução Legislativa e o Acúmulo de Vulnerabilidades
O cenário legislativo evoluiu para reconhecer a *Teoria do Acúmulo de Vulnerabilidades* ou *Interseccionalidade*.
Não se trata mais de ser apenas idoso ou apenas deficiente. Trata-se de ser idoso E deficiente, ou jovem E incapaz. O ordenamento passou a entender que vulnerabilidades se somam.
Projetos de Lei como o PL 4.162/2019 e o PL 2.855/2022, aprovados na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados, propõem alteração expressa do art. 71 do Estatuto do Idoso e do art. 9º do Estatuto da Pessoa com Deficiência para dispor:
> "Terá direito à prioridade especial - superprioridade - a pessoa com deficiência que seja idosa, ou que seja interditada judicialmente em razão de impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual."
Embora ainda em tramitação, esses projetos apenas positivam o que a jurisprudência já vem aplicando por analogia e por interpretação conforme a Constituição.
A Lei 14.423/2022, que deu nova redação ao Estatuto da Pessoa Idosa, reforçou que o atendimento prioritário deve respeitar as especificidades e a interseccionalidade.
4. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS - COMO REQUERER
O pedido de superprioridade é um incidente de simples petição, que pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na inicial.
*Requisitos documentais indispensáveis:*
1. Para octogenário: RG ou CNH;
2. Para pessoa com deficiência incapaz (F31.2):
a) Laudo médico psiquiátrico circunstanciado, com CID, descrição da incapacidade e do caráter irreversível ou de longo prazo;
b) Termo de Curatela Provisória ou Definitiva ou Sentença de Interdição;
c) Comprovação de que a doença se enquadra como alienação mental.
O juiz deve deferir liminarmente. O art. 1.048, §4º do CPC determina que a prioridade/superprioridade cessa com a morte da parte beneficiada.
Deferida, a serventia deve inserir no sistema a tarja "SUPERPRIORIDADE - IDOSO 80+ / PCD INCAPAZ" e o processo deve ter:
- Conclusão diária;
- Preferência na fila de sentenças;
- Prioridade na pauta de julgamento em segunda instância - art. 1.048, §2º do CPC;
- Prioridade na expedição de RPV e precatório - Resolução 303/2019 do CNJ.
5. CONCLUSÃO
A superprioridade não é benevolência judicial. É um direito fundamental processual, corolário do princípio da igualdade material de Aristóteles: tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
Se em 2017 o legislador entendeu que 80 anos é um marco de finitude que exige urgência máxima, a evolução social e a jurisprudência impõem que a mesma urgência seja concedida àquele que, embora cronologicamente jovem, teve sua vida civil ceifada por uma doença mental grave e incapacitante como o Transtorno Bipolar com Sintomas Psicóticos - F31.2.
Negar a superprioridade ao incapaz interditado é condená-lo a uma dupla punição: a da doença e a do esquecimento pelo Judiciário. Concedê-la é efetivar a Constituição.
*REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:*
- BRASIL. Lei 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa.
- BRASIL. Lei 13.466/2017.
- BRASIL. Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- BRASIL. Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, art. 1.048.
- CNJ. Resolução 520/2023 e Resolução 303/2019.