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A SUPERPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL I: Fundamentos, Alcance e Aplicação ao Idoso Octogenário e ao Portador de Doença Grave - CID 10 F31.2

*A SUPERPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL: Fundamentos, Alcance e Aplicação ao Idoso Octogenário e ao Portador de Doença Grave - CID 10 F31.2*

 

1. INTRODUÇÃO

 

O tempo do processo não é o tempo da vida. Para a Justiça, um processo pode durar anos. Para um idoso de 80 anos ou para uma pessoa acometida por doença grave e incapacitante, esse mesmo tempo pode significar a negativa do próprio direito à vida.

 

Foi para corrigir essa distorção que o ordenamento jurídico brasileiro criou dois institutos distintos, embora complementares: a *PRIORIDADE* e a *SUPERPRIORIDADE* de tramitação processual. Embora muitos operadores do direito ainda os confundam, são institutos com fundamentos, hierarquia e consequências completamente diferentes.

 

2. DA PRIORIDADE - O DIREITO DO IDOSO SEXAGENÁRIO

 

A prioridade tem seu fundamento primário no art. 71 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, com redação dada pela Lei 14.423/2022:

 

> "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância."

 

Essa prioridade foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.048, I:

 

> Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

> I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88;

 

*Efeitos:* O processo com etiqueta de "PRIORITÁRIO" passa na frente dos processos comuns. É uma fila preferencial.

 

3. DA SUPERPRIORIDADE - A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

 

A superprioridade é uma criação da *Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017*, que alterou o Estatuto do Idoso, acrescentando o §5º ao art. 71:

 

> § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

 

Não se trata de mera prioridade. O legislador criou uma *prioridade dentro da prioridade*, uma fila superpreferencial. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais batizaram de SUPERPRIORIDADE.

 

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ regulamentou a matéria através da Resolução nº 520/2023, determinando que os sistemas processuais eletrônicos (PJe, e-SAJ, PROJUDI) devem possuir duas etiquetas distintas.

 

*Hierarquia das filas processuais hoje:*

 

1. *1º Lugar - SUPERPRIORIDADE:* Idosos com 80 anos ou mais + Portadores de Doença Grave / Incapazes

2. *2º Lugar - PRIORIDADE:* Idosos entre 60 e 79 anos

3. *3º Lugar - TRAMITAÇÃO COMUM:* Demais jurisdicionados

 

Portanto, um processo com superprioridade passa na frente até mesmo de um processo de um idoso de 75 anos.

 

4. A SUPERPRIORIDADE PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E O CASO DO CID 10 F31.2

 

Aqui reside o ponto mais importante e menos conhecido pelos advogados.

 

O art. 1.048, I, do CPC equipara o portador de doença grave ao idoso para fins de prioridade. A jurisprudência majoritária do STJ e dos TJs, em interpretação teleológica e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, tem estendido a *SUPERPRIORIDADE* também ao portador de doença grave.

 

*Por quê?* Porque se a lei entendeu que o idoso de 80 anos precisa de superproteção em razão da finitude da vida e da vulnerabilidade biológica, o mesmo risco existe para quem possui doença que ameaça a vida ou incapacita totalmente.

 

O rol de doenças graves é aquele do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 e art. 151 da Lei 8.213/91: Neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental, etc. O rol é exemplificativo.

 

O *CID 10 F31.2 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos* se enquadra perfeitamente no conceito de *ALIENAÇÃO MENTAL* e gera *INCAPACIDADE*.

 

O F31.2 não é uma simples depressão. É um transtorno grave, com surto psicótico, delírios, alucinações, risco de suicídio e de exposição social vexatória, que retira completamente o discernimento do indivíduo, exigindo interdição e curatela. É uma doença que gera incapacidade civil.

 

O portador de F31.2 é um vulnerável extremo, tanto quanto ou mais que um octogenário. Negar-lhe a superprioridade é condená-lo a ter seu direito reconhecido quando já não tiver mais capacidade de usufruí-lo. Muitos Tribunais, como o TJ-RO, TJ-SP e TJ-DF, já concedem a superprioridade nesses casos.

 

5. COMO REQUERER NA PRÁTICA

 

O pedido pode ser feito em qualquer fase do processo, por simples petição. Não há necessidade de ação autônoma.

 

*Modelo de requerimento:*

 

> "Nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, §5º da Lei 10.741/2003 (com redação da Lei 13.466/2017), requer a concessão de SUPERPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar de parte octogenária / portadora de doença grave incapacitante - CID 10 F31.2, conforme laudo médico e termo de curatela em anexo."

 

*Documentos que devem instruir o pedido:*

a) Para idoso 80+: Documento de identidade;

b) Para doença grave: Laudo médico detalhado, com CID, descrição da gravidade e prognóstico + Termo de Curatela Provisória ou Definitiva que comprove a incapacidade.

 

O juiz deve deferir de plano e determinar à serventia que proceda à anotação na capa dos autos e no sistema.

 

6. EFEITOS PRÁTICOS E DEVER DO JUDICIÁRIO

 

Concedida a superprioridade, o processo deve ter andamento diferenciado:

 

1. Conclusão diária ao magistrado;

2. Prioridade na fila de sentenças e decisões;

3. Prioridade na expedição de alvarás, RPVs e precatórios;

4. Prioridade no julgamento em segunda instância, com preferência na pauta;

5. Dever de todos os atores processuais (Ministério Público, Defensoria) de dar tramitação célere.

 

O descumprimento é falta funcional e pode ser levado à Corregedoria do Tribunal e ao CNJ.

 

7. CONCLUSÃO

 

A superprioridade não é um privilégio. É um instrumento de justiça material e de efetividade do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal - a razoável duração do processo.

 

Se o processo de um idoso de 60 anos já deve ser rápido, o processo de um idoso de 80 anos e de um incapaz portador de transtorno mental grave com sintomas psicóticos - F31.2 - deve ser *imediato*. Porque para eles, cada dia de atraso não é apenas espera, é sofrimento, é risco de morte, é a própria dignidade sendo violada.

 

É dever do advogado, do defensor e do próprio Ministério Público requerer e fiscalizar o cumprimento dessa garantia.

Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 28/08/2026
Alterado em 29/08/2026
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