Eliozani Miranda Costa
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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE COSTA MARQUES - ESTADO DE RONDÔNIA - CASO ELIOZANI MIRANDA COSTA - 2026

*AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE COSTA MARQUES - ESTADO DE RONDÔNIA*

 

*Processo de referência: 7001910-95.2026.8.22.0016 - Vara Cível de Costa Marques/RO*

 

*ELIOZANI MIRANDA COSTA*, CPF 408.025.742-20, brasileiro, divorciado, pessoa com deficiência, residente e domiciliado na Fazenda Irmãos Costa, margem Leste da BR-429, KM 20, município de Costa Marques/RO, por seu curador judicial e advogado constituído nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento e respeito à nobre Instituição do Ministério Público, expor e requerer o que segue:

 

*1. DA CONDIÇÃO DE INCAPAZ E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO*

 

Conforme consta nos autos, o Requerente é interditado judicialmente e diagnosticado com CID 10 - F31.2 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto, com sintomas psicóticos, condição que o enquadra como Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Nos termos do Art. 178, II, do Código de Processo Civil, e Art. 127 e 129 da Constituição Federal, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos em que figure incapaz, na qualidade de _custos legis_ e fiscal da ordem jurídica, para assegurar a efetiva proteção dos interesses do vulnerável.

 

*2. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUPERPRIORIDADE E DO DIREITO MATERIAL*

 

Excelência, em análise aos autos, verifiquei que não foi formulado por meu patrono o pedido de *SUPERPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL*, direito que me é assegurado por lei.

 

Ocorre que o Requerente, além de ser Pessoa com Deficiência e portador de doença grave, faz jus ao benefício previsto no:

 

a) Art. 1.048, I, do CPC - Prioridade para pessoa com deficiência;

b) Lei nº 13.146/2015, Art. 9º, §1º - Atendimento prioritário;

c) Estatuto da Pessoa com Deficiência e normas correlatas que garantem a superprioridade a pessoas com enfermidades graves incapacitantes.

 

Trata-se de direito subjetivo que pode e deve ser requerido a qualquer tempo, por simples petição nos autos, independentemente de estar na petição inicial, bastando a comprovação da condição por laudo médico, já existente nos autos.

 

*3. DO PEDIDO - CONVITE PARA INTERVENÇÃO MINISTERIAL*

 

Diante do exposto, e confiando na elevada função do Ministério Público como defensor dos incapazes, dos vulneráveis e da dignidade da pessoa humana, *vem respeitosamente CONVIDAR e REQUERER a Vossa Excelência que:*

 

*a)* Se digne a intervir nos autos do Processo nº 7001910-95.2026.8.22.0016, na qualidade de fiscal da lei, nos termos do Art. 178 do CPC;

 

*b)* Requeira, em favor do Requerente, o reconhecimento e deferimento da *SUPERPRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL*, com as devidas anotações de praxe na capa dos autos e no sistema PJe, a fim de que o feito tramite com a celeridade que a condição de saúde do autor exige;

 

*c)* Promova a fiscalização quanto ao regular andamento processual, suprindo eventual omissão da curatela e da advocacia constituída, assegurando que os direitos da pessoa incapaz sejam integralmente preservados.

 

Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração pela Instituição do Ministério Público de Rondônia, colocando-me à disposição para apresentar laudos e documentos complementares.

 

Termos em que, pede e aguarda deferimento.

 

Costa Marques - RO, 22 de agosto de 2026.

 

*ELIOZANI MIRANDA COSTA*

CPF 408.025.742-20

Autor - Pessoa com Deficiência / Incapaz

Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 24/08/2026
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