*AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE COSTA MARQUES - ESTADO DE RONDÔNIA*
*Processo de referência: 7001910-95.2026.8.22.0016 - Vara Cível de Costa Marques/RO*
*ELIOZANI MIRANDA COSTA*, CPF 408.025.742-20, brasileiro, divorciado, pessoa com deficiência, residente e domiciliado na Fazenda Irmãos Costa, margem Leste da BR-429, KM 20, município de Costa Marques/RO, por seu curador judicial e advogado constituído nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento e respeito à nobre Instituição do Ministério Público, expor e requerer o que segue:
*1. DA CONDIÇÃO DE INCAPAZ E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO*
Conforme consta nos autos, o Requerente é interditado judicialmente e diagnosticado com CID 10 - F31.2 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto, com sintomas psicóticos, condição que o enquadra como Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do Art. 178, II, do Código de Processo Civil, e Art. 127 e 129 da Constituição Federal, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos em que figure incapaz, na qualidade de _custos legis_ e fiscal da ordem jurídica, para assegurar a efetiva proteção dos interesses do vulnerável.
*2. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUPERPRIORIDADE E DO DIREITO MATERIAL*
Excelência, em análise aos autos, verifiquei que não foi formulado por meu patrono o pedido de *SUPERPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL*, direito que me é assegurado por lei.
Ocorre que o Requerente, além de ser Pessoa com Deficiência e portador de doença grave, faz jus ao benefício previsto no:
a) Art. 1.048, I, do CPC - Prioridade para pessoa com deficiência;
b) Lei nº 13.146/2015, Art. 9º, §1º - Atendimento prioritário;
c) Estatuto da Pessoa com Deficiência e normas correlatas que garantem a superprioridade a pessoas com enfermidades graves incapacitantes.
Trata-se de direito subjetivo que pode e deve ser requerido a qualquer tempo, por simples petição nos autos, independentemente de estar na petição inicial, bastando a comprovação da condição por laudo médico, já existente nos autos.
*3. DO PEDIDO - CONVITE PARA INTERVENÇÃO MINISTERIAL*
Diante do exposto, e confiando na elevada função do Ministério Público como defensor dos incapazes, dos vulneráveis e da dignidade da pessoa humana, *vem respeitosamente CONVIDAR e REQUERER a Vossa Excelência que:*
*a)* Se digne a intervir nos autos do Processo nº 7001910-95.2026.8.22.0016, na qualidade de fiscal da lei, nos termos do Art. 178 do CPC;
*b)* Requeira, em favor do Requerente, o reconhecimento e deferimento da *SUPERPRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL*, com as devidas anotações de praxe na capa dos autos e no sistema PJe, a fim de que o feito tramite com a celeridade que a condição de saúde do autor exige;
*c)* Promova a fiscalização quanto ao regular andamento processual, suprindo eventual omissão da curatela e da advocacia constituída, assegurando que os direitos da pessoa incapaz sejam integralmente preservados.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração pela Instituição do Ministério Público de Rondônia, colocando-me à disposição para apresentar laudos e documentos complementares.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
Costa Marques - RO, 22 de agosto de 2026.
*ELIOZANI MIRANDA COSTA*
CPF 408.025.742-20
Autor - Pessoa com Deficiência / Incapaz