Artigo 152 da Lei Complementar nº 068/92 - Estatuto do Servidor Público do Estado de Rondônia
O art. 152 da Lei Complementar nº 068/92 de Rondônia estabelece o dever de autotutela, obrigando a administração pública a anular seus atos ilegais a qualquer tempo, sem margem para discricionariedade ou oposição baseada no decurso do tempo.Fundamentos e Efeitos da AutotutelaObrigação vinculada:
Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade
O uso do termo "deve" retira a liberalidade do Estado, transformando a correção do ato viciado em poder-dever vinculado aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade.Imprescritibilidade temporal:
A expressão "a qualquer tempo" afasta a convalidação pelo decurso do tempo, impedindo que o vício originário gere direito adquirido à manutenção da ilegalidade.Proteção ao servidor:
A norma atua como garantia corretiva para reparar prejuízos funcionais, disciplinares ou remuneratórios impostos ilegitimamente ao servidor público estadual.
Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 28/07/2026
Alterado em 28/07/2026