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O CURADOR E O ADVOGADO NÃO PODEM FAVORECER A EMPRESA EMPREGADORA E PREJUDICAR O EMPREGADO CURATELADO
O CURADOR E O ADVOGADO NÃO PODEM FAVORECER A EMPRESA EMPREGADORA E PREJUDICAR O EMPREGADO CURATELADO

A obrigação do curador do empregado doente em exigir que a empresa empregadora recolha os tributos previdenciários com base na remuneração integral registrada na Carteira de Trabalho é fundamentada em diversas normas jurídicas. A seguir, destacam-se as principais leis e regulamentos pertinentes:

1. Lei nº 8.213/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece que a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre a remuneração efetivamente paga ao empregado.

2. Decreto nº 3.048/99: Aprova o Regulamento da Previdência Social, detalhando como devem ser calculadas as contribuições previdenciárias.

3. *Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)*: Regula as relações de trabalho no Brasil e determina que a Carteira de Trabalho é o documento que comprova a relação de emprego e os valores pagos ao empregado.

4. Lei nº 10.666/2003: Altera dispositivos da Lei nº 8.212/91, tratando das contribuições sociais.

Diante dessas normas, o curador do empregado doente deve assegurar que a empresa empregadora calcule e recolha os tributos previdenciários com base na remuneração integral registrada na Carteira de Trabalho do empregado. Isso garante que os direitos previdenciários do empregado sejam respeitados e que ele não seja prejudicado no cálculo de seus benefícios.

O advogado e o curador têm o dever de zelar pelos interesses do empregado, assegurando que todas as contribuições previdenciárias sejam feitas corretamente, evitando prejuízos ao tutelado beneficiário. A atuação diligente do curador e do advogado é essencial para proteger os direitos do empregado e garantir que ele receba os benefícios previdenciários a que tem direito.
Werneck Bellini
Enviado por Werneck Bellini em 02/06/2025
Alterado em 02/06/2025
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